Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos – Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.
Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.